B15.06. Como reclamar / apresentar reclamação relativa aos resultados das candidaturas?
Última atualização 2 meses atrás
Ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, é dispensada a realização da audiência dos interessados sobre os resultados tornados públicos das colocações, porquanto:
Os resultados públicos das colocações são alvo de reclamação por parte dos interessados, no prazo máximo de quinze dias a partir da data da notificação dos resultados do concurso, de acordo com o n.º 3 do artigo 191º do CPA, que o candidato recebe no endereço de correio eletrónico usado na candidatura.
A reclamação, devidamente fundamentada, deve ser efetuada exclusivamente através do SIIUE, com as credências usadas na candidatura, tendo em conta que se privilegiam os meios eletrónicos, conforme previsto no artigo 61º do CPA.
A decisão sobre a reclamação compete ao/à Reitor/a, ou em quem delegue, sendo proferida no prazo máximo de trinta dias após a mesma ser submetida, de acordo com o n.º 2 do artigo 192º do CPA.
A decisão é comunicada ao candidato pela mesma via, ou seja, através do SIIUE, com notificação para o endereço de correio eletrónico usado na candidatura.
Uma decisão favorável a um candidato não porá em causa os resultados de colocação dos outros candidatos, recorrendo-se à possibilidade de abertura de vagas adicionais, se necessário, havendo lugar a divulgação pública dos resultados retificados por via de reclamação.
Caso não tenha ficado esclarecido, coloque aqui a sua dúvida.
a) É razoável prever que a diligência de audiência dos interessados possa comprometer o cumprimento da execução dos calendários de candidaturas e a utilidade da decisão relativa ao resultado da seriação no concurso.
b) Poderá acontecer que o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência dos interessados torna impraticável a decisão final do concurso em tempo útil, não sendo possível igualmente a realização de consulta pública.
b) Poderá acontecer que o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência dos interessados torna impraticável a decisão final do concurso em tempo útil, não sendo possível igualmente a realização de consulta pública.
Os resultados públicos das colocações são alvo de reclamação por parte dos interessados, no prazo máximo de quinze dias a partir da data da notificação dos resultados do concurso, de acordo com o n.º 3 do artigo 191º do CPA, que o candidato recebe no endereço de correio eletrónico usado na candidatura.
A reclamação, devidamente fundamentada, deve ser efetuada exclusivamente através do SIIUE, com as credências usadas na candidatura, tendo em conta que se privilegiam os meios eletrónicos, conforme previsto no artigo 61º do CPA.
A decisão sobre a reclamação compete ao/à Reitor/a, ou em quem delegue, sendo proferida no prazo máximo de trinta dias após a mesma ser submetida, de acordo com o n.º 2 do artigo 192º do CPA.
A decisão é comunicada ao candidato pela mesma via, ou seja, através do SIIUE, com notificação para o endereço de correio eletrónico usado na candidatura.
Uma decisão favorável a um candidato não porá em causa os resultados de colocação dos outros candidatos, recorrendo-se à possibilidade de abertura de vagas adicionais, se necessário, havendo lugar a divulgação pública dos resultados retificados por via de reclamação.